Espanha: Supremo anula trechos do Regulamento de Estrangeiros

Decisões atingem a obrigação digital geral e regras sobre famílias, menores e trabalho de temporada. Não há concessão automática de residência.

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Pessoas se aproximam da entrada de um edifício público de pedra clara em uma rua espanhola arborizada.
Imagem ilustrativa para a WiseHub News.

O Tribunal Supremo da Espanha anulou parte do Regulamento de Estrangeiros aprovado pelo Real Decreto 1155/2024, incluindo a obrigação geral de tramitar procedimentos exclusivamente por meios eletrônicos. As decisões foram publicadas no Boletín Oficial del Estado (BOE) de 22 de setembro. Também foram atingidas disposições sobre familiares, menores de idade e trabalho temporário.

A mudança não derruba todo o regulamento nem concede residência automaticamente. O julgamento de 8 de julho, no recurso 19/2025, reúne dez alíneas de nulidade, algumas delas abrangendo trechos de mais de um artigo. A decisão de 29 de julho, no recurso 21/2025, reitera a anulação do artigo 197.2, relativo à relação eletrônica com a administração.

O que muda na exigência de atendimento digital

O artigo 197.2 foi declarado nulo em sua totalidade. Isso afasta a obrigação geral contida naquele dispositivo, mas não significa que os canais digitais deixaram de funcionar ou que qualquer pedido possa ser apresentado de qualquer maneira.

Nos dois julgamentos, o Supremo ressalvou que o poder regulamentar pode estabelecer uma obrigação eletrônica para determinadas categorias de procedimentos. Para isso, a medida precisa respeitar as condições de justificativa e proporcionalidade previstas no artigo 14.3 da Lei 39/2015 e no artigo 3.2 do Real Decreto 203/2021. Portanto, a decisão não equivale a uma proibição definitiva de exigir tramitação digital em todo e qualquer caso.

Para quem prepara um pedido, a distinção é importante: a nulidade atinge a regra geral examinada pelo tribunal. O interessado ainda precisa identificar o procedimento correspondente à sua situação, a documentação exigida e as instruções de apresentação aplicáveis. A decisão publicada não cria um novo formulário nem informa o funcionamento de cada unidade de atendimento.

Famílias e antecedentes: análise não pode ser reduzida a uma regra automática

O tribunal anulou a exigência do artigo 94.1.f) de que determinada relação familiar tivesse sido constituída conforme o direito espanhol. Também retirou, do artigo 160.2, uma exigência equivalente de constituição da relação segundo esse ordenamento. O alcance deve ser lido dentro das situações tratadas em cada artigo, e não como dispensa geral de provar o vínculo familiar.

No artigo 196.b), caiu o trecho que exigia que a dependência econômica do ascendente se produzisse no país de origem ou de procedência, na medida em que impedia sua comprovação quando esse familiar já estivesse na Espanha. O ponto central é a possibilidade de comprovar a dependência nessa situação, não uma autorização automática para todos os ascendentes.

Outra alteração alcança os artigos 97.4 e 98.1: o Supremo afastou trechos que determinavam a recusa automática por antecedentes penais sem avaliação individualizada, nos casos abrangidos pelo artigo 20 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A decisão não diz que antecedentes deixam de importar. Ela rejeita a negativa automática, sem a ponderação exigida para esse grupo de situações.

Menores: ausências temporárias e proteção imediata

As palavras que limitavam determinadas autorizações a pessoas solteiras foram retiradas dos artigos 159.1 e 160.1. No artigo 159.1, o tribunal também examinou a condição de que o menor não tivesse saído do território espanhol desde o nascimento.

A retificação de 1º de setembro esclareceu a interpretação: o menor deve ter mantido residência efetiva habitual na Espanha, mas ausências temporárias e justificadas não determinam, por si sós, a exclusão daquele regime ou o encaminhamento automático a outro capítulo do regulamento. Isso não transforma toda ausência em irrelevante; a residência habitual continua sendo o critério indicado pelo tribunal.

A mesma retificação rejeitou o pedido relacionado ao prazo de seis meses para apresentação da solicitação previsto no artigo 159.1. Não é correto, portanto, anunciar que esse prazo foi eliminado junto com as demais disposições.

No artigo 166.1, foi retirada uma expressão que condicionava a atenção imediata a estrangeiros cuja menoridade ainda não estivesse determinada. O Supremo indicou que o atendimento previsto na lei é obrigatório e incondicionado desde a comunicação, pelas forças de segurança, da localização dessa pessoa.

Trabalho de temporada e limites da decisão

Também foi anulado o terceiro parágrafo do artigo 101.1, na parte que proibia empresas de trabalho temporário de serem titulares das autorizações indicadas para atividades de temporada ou de serem autorizadas em mudanças de empregador e encadeamentos de contratos. O julgamento remove essa vedação específica; não dispensa o cumprimento dos demais requisitos de contratação e imigração.

Os pedidos de anulação restantes foram rejeitados ou tiveram o processo encerrado nas hipóteses registradas nos julgamentos. Por isso, a leitura prática exige localizar o artigo pertinente e distinguir uma nulidade de trecho, uma interpretação judicial e uma regra que continua em vigor.

Para brasileiros e outros estrangeiros, as decisões são especialmente relevantes em procedimentos envolvendo atendimento digital, familiares e menores. Mas os textos publicados não resolvem pedidos individuais nem fornecem uma revisão automática de recusas anteriores. Quem tem processo em andamento deve conferir o fundamento usado no próprio caso e a documentação necessária, sem tratar a notícia como uma concessão de status migratório.

Fontes oficiais

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