Espanha: Supremo mantém restrições eleitorais no CERA
Supremo rejeita recurso do Estado e mantém cautelares do CERA para a via abrangida da Lei de Memória Democrática. Entenda exceções e alcance.
Atualização — 16 de outubro de 2026
Supremo mantém cautelares do CERA após recurso do Estado
Em decisão divulgada em 12 de outubro, o Tribunal Supremo rejeitou os recursos de reconsideração da Advocacia do Estado e manteve integralmente as cautelares de 10 de setembro. As ordens alcançam a inscrição no CERA e os efeitos eleitorais de inscrições abrangidas pelo primeiro inciso da disposição adicional 8.ª.1 da Lei de Memória Democrática, no processo eleitoral indicado pela decisão.
O tribunal preservou uma exceção mediante certificação consular, sob responsabilidade do registro, da situação exigida em 1.º de agosto de 2026: ascendência espanhola nas condições legais e exílio por motivos políticos, ideológicos, de crença ou de orientação ou identidade sexual, com perda ou renúncia à nacionalidade, sem recorrer à presunção administrativa indicada na ordem.
A decisão não equivale à revogação geral da nacionalidade de descendentes. O alcance depende da via de aquisição e da documentação de cada caso. O tribunal também determinou publicidade aos interessados e prazo de cinco dias úteis para ingresso no processo, contado do dia seguinte à publicação da parte dispositiva no BOE — não simplesmente da data desta notícia.
Fontes: poderjudicial.es — fonte da apuração
Contexto da publicação original
O texto abaixo registra a apuração publicada em 30/09/2026. Para o assunto atualizado acima, prevalecem os dados e o estágio descritos na atualização de 16 de outubro.
A Junta Electoral Central (JEC) aprovou em 14 de setembro de 2026 o acordo que executa os autos do Tribunal Supremo de 10 de setembro de 2026, que suspenderam, até a sentença, a inscrição no Censo Electoral de Residentes Ausentes (CERA) das pessoas que obtiveram a nacionalidade espanhola pela disposição adicional oitava, apartado 1, inciso primeiro, da Lei 20/2022, de Memória Democrática, a chamada lei de netos.
O que aconteceu
A Junta Electoral Central (JEC) aprovou em 14 de setembro de 2026 o acordo que executa os autos do Tribunal Supremo de 10 de setembro de 2026, que suspenderam, até a sentença, a inscrição no Censo Electoral de Residentes Ausentes (CERA) das pessoas que obtiveram a nacionalidade espanhola pela disposição adicional oitava, apartado 1, inciso primeiro, da Lei 20/2022, de Memória Democrática, a chamada lei de netos. A JEC trasladou os autos à Oficina del Censo Electoral, requereu à Dirección General de Españoles en el Exterior y de Asuntos Consulares que ordene aos encarregados dos registros consulares a emissão de certidões de vínculo com o exílio, mandou desglosar os expedientes de inscrição e anunciou o exame imediato do informe complementar da Oficina del Censo Electoral. Espanha.
Autos do Tribunal Supremo (Sala de lo Contencioso-Administrativo, Sección Cuarta) datados de 10 de setembro de 2026 nos recursos 1013/2026 e 1015/2026, notificados à JEC no mesmo dia; a medida cautelar vale a partir da notificação. Acordo da JEC de 14 de setembro de 2026, publicado no portal da Junta no mesmo dia. A nota do Poder Judicial sobre a estimação da cautelar é de 8 de setembro de 2026.
Tribunal Supremo (Sala Tercera, Sección Cuarta), que decidiu a cautelar; Junta Electoral Central, que executa; Oficina del Censo Electoral (INE) e Dirección General de Españoles en el Exterior y de Asuntos Consulares (Ministério de Asuntos Exteriores), que cumprem as ordens por meio dos registros consulares.
O contexto
A execução pela JEC é o passo que torna a cautelar operativa: é a JEC que transmite a ordem à Oficina del Censo Electoral e aos consulados, onde os expedientes de inscrição no CERA são tramitados. O acordo saiu hoje, quatro dias depois da notificação dos autos, e fixa o que os consulados passam a fazer com quem se nacionalizou pela lei de netos. O Supremo fundamentou a urgência no próprio auto: o CERA tinha 2.736.522 eleitores em 1 de julho de 2026, contra 2.328.260 nas eleições gerais de 2023, um aumento de 408.262, que a Sala considerou capaz de afetar a transparência do processo eleitoral se a sentença chegasse depois de uma convocatória.
Antes desta atualização, até a notificação dos autos, quem obtinha a nacionalidade espanhola de origem pela lei de netos e residia fora da Espanha era inscrito no CERA e votava nas eleições espanholas a partir do consulado, conforme o Acuerdo 204/2026 da JEC, de 16 de julho de 2026, e a Instrução de 25 de outubro de 2022 da Dirección General de Seguridad Jurídica y Fe Pública, que fixou como aplicar a disposição adicional oitava, inclusive a presunção de exílio da Diretriz Sétima, IV. 3.5. d).
O que muda
Duas coisas, ambas até a sentença do recurso. Primeiro: quem obteve a nacionalidade pela lei de netos e ainda não estava inscrito no CERA terá o expediente de inscrição tramitado até o fim, mas a inscrição fica suspensa. Segundo: quem já estava inscrito no CERA tem suspensos os efeitos eleitorais da inscrição para os processos eleitorais que venham a ser convocados.
A suspensão não alcança quem obtiver dos registros consulares certidão de que nasceu fora da Espanha, de pai, mãe, avô ou avó originariamente espanhóis que sofreram exílio por razões políticas, ideológicas, de crença ou de orientação e identidade sexual e perderam ou renunciaram à nacionalidade, sem uso da presunção da Diretriz Sétima, IV. 3.5. d) da Instrução de 2022.
A JEC ordenou hoje que os consulados emitam essas certidões e que a Oficina del Censo Electoral separe os expedientes em dois grupos: os que vieram da aplicação direta dos casos de exílio da lei e os que vieram da interpretação da Instrução de 2022. Ao mesmo tempo, a nacionalidade espanhola obtida pela lei de netos não é tocada. O próprio auto do Supremo delimita que nem o acordo recorrido, nem o recurso, nem o pedido de cautelar tratam da fase de nacionalização, que fica fora de qualquer consideração.
Os expedientes de opção de nacionalidade continuam a ser tramitados nos consulados como antes. O Acuerdo 204/2026 da JEC continua em vigor nos apartados 5 a 7, sobre o informe complementar e a Instrução à Oficina del Censo Electoral. O Supremo não impôs custas.
Quem é afetado
Pessoas que obtiveram a nacionalidade espanhola de origem pelo direito de opção da disposição adicional oitava, apartado 1, inciso primeiro, da Lei 20/2022 e vivem fora da Espanha, em especial quem ainda não está inscrito no CERA e quem já está e contava votar do exterior. O contingente é grande: o CERA cresceu 408.262 eleitores entre as gerais de 2023 e 1 de julho de 2026, com 115.572 a mais na circunscrição de Madri e 43.439 a mais na de Barcelona, segundo os dados do auto. Brasileiros e demais latino-americanos com ascendência espanhola formam parte relevante desse grupo.
Quem obteve a nacionalidade por outras vias (residência, casamento, carta de natureza, outros incisos da disposição adicional oitava) não está na cautelar. Quem se nacionalizou pela lei de netos e reside na Espanha está inscrito no censo de residentes, não no CERA, e o auto trata do CERA. Quem obtiver a certidão consular de vínculo direto com o exílio, sem a presunção da Instrução de 2022, fica fora da suspensão.
Quem está em trâmite de nacionalidade continua com o expediente em curso.
O que fazer agora
A cautelar produz efeitos desde a notificação dos autos (10 de setembro de 2026) e dura até a sentença dos recursos 1013/2026 e 1015/2026. A exceção exige certidão do encarregado do registro consular acreditando as três condições: nascimento fora da Espanha, ascendente originariamente espanhol que sofreu exílio pelas razões previstas na lei, e perda ou renúncia da nacionalidade, sem aplicação da presunção da Diretriz Sétima, IV. 3.5.
d). O Supremo requereu à JEC que, se a Oficina del Censo Electoral não tiver entregue o informe complementar, fixe prazo de no máximo quinze dias para a entrega, e que aprove a instrução correspondente em no máximo dez dias depois. Quem se nacionalizou pela lei de netos e vive no exterior deixa, por ora, de poder votar nas eleições espanholas a partir do consulado, salvo se conseguir a certidão consular de vínculo direto com o exílio.
Quem ainda vai pedir a inscrição no CERA terá o pedido tramitado, mas a inscrição só se efetiva depois da sentença. Convém guardar a documentação que prova o exílio do ascendente, porque é ela que sustenta a certidão que retira a pessoa da suspensão. O passaporte, o DNI, a residência e os demais direitos da nacionalidade não mudam.
O que ainda não está definido
O acordo da JEC de 14 de setembro é de execução e não traz números próprios; os números do CERA vêm do auto do Supremo, que os registra como dados apresentados pela parte recorrente na audiência e não contestados pela JEC nem pela Abogacía del Estado. O auto do recurso 1015/2026 (Vox) não foi lido em separado; a JEC informa que os dois autos estimam a cautelar nos mesmos termos. Há voto particular de uma magistrada, contrário à maioria, que não altera a parte dispositiva.
Não há ainda instrução da Oficina del Censo Electoral aos consulados com o procedimento concreto das certidões. A data da sentença não está fixada. Instrução da Dirección General de Españoles en el Exterior aos registros consulares para a emissão das certidões de exílio.
Informe complementar da Oficina del Censo Electoral à JEC, com prazo de até quinze dias se ainda não entregue, e instrução da JEC em até dez dias depois. Sentença do Tribunal Supremo nos recursos 1013/2026 e 1015/2026, que encerra a cautelar num sentido ou noutro. Eventual recurso do Governo ao Tribunal Constitucional, cogitado publicamente, ainda sem ato.
Como interpretar a informação
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