Cidadania italiana: emendas propõem limites a idioma e crimes
Propostas ao C.2124 tratam de jovens nascidos na Itália. Apresentação na comissão não muda os requisitos vigentes nem elimina o B1 em geral.
Duas emendas apresentadas na Câmara italiana em 23 de setembro procuram limitar pontos do projeto C.2124 sobre aquisição e revogação da cidadania. Uma reduz o alcance de impedimentos penais propostos para jovens nascidos na Itália; a outra retira do projeto a extensão do requisito de idioma a esse grupo.
As propostas aparecem no anexo de emendas da Comissão de Assuntos Constitucionais. Na consulta realizada em 1º de outubro, a ficha oficial continuava classificando o C.2124 como em exame na comissão. O registro das emendas não equivale à sua aprovação e não altera, por si só, os requisitos aplicáveis a pedidos de cidadania.
Qual projeto está em discussão
O C.2124 foi apresentado em 31 de outubro de 2024 e encaminhado à comissão em 12 de março de 2025. A tramitação consultada registra o início do exame em 8 de julho de 2026, seguido de reuniões em 14 e 23 de setembro. A relatora indicada é Simona Bordonali.
O texto original propõe mudanças em diferentes formas de aquisição de cidadania, na demonstração de conhecimento de italiano, no juramento e nas hipóteses de revogação. Não se trata de um regulamento consular nem de uma sentença sobre reconhecimento por descendência.
Essa identificação importa porque outros projetos sobre cidadania também tramitam no Parlamento. Uma notícia relativa a outra proposta não demonstra que o C.2124 tenha sido aprovado, e um andamento na comissão não permite antecipar o texto que eventualmente chegará à votação final.
Emenda 1.25: três anos são a pena máxima prevista para o crime
A emenda 1.25, assinada por Paolo Emilio Russo, Gentile e Sala, modifica uma parte específica do novo impedimento que o projeto pretende acrescentar ao artigo 4 da Lei 91/1992. Ela alcança a referência a crimes contra a pessoa ou o patrimônio previstos no Código Penal.
Os autores propõem restringir essa referência a crimes não culposos e cuja pena máxima prevista seja igual ou superior a três anos de prisão. O critério é a pena estabelecida para o tipo penal, não o tempo de prisão efetivamente imposto a uma pessoa em determinada sentença.
Por isso, dizer apenas que a proposta alcançaria quem recebeu “três anos de condenação” distorceria a emenda. Também não se trata de um prazo de residência ou de espera para solicitar cidadania. O número integra a definição dos crimes que poderiam impedir a aquisição pela modalidade tratada naquele trecho.
A mudança proposta não apaga toda a parte penal do C.2124. O projeto original contém outras disposições, inclusive sobre processos em curso, reabilitação e concessão por modalidades distintas. Cada dispositivo tem alcance próprio.
Emenda 1.46: retirada de uma extensão, não fim geral do B1
A emenda 1.46, dos mesmos três deputados, pede a supressão do número 1 da letra b do artigo único. É nesse ponto que o projeto original inclui o artigo 4, parágrafo 2, entre as modalidades sujeitas ao requisito linguístico do artigo 9.1.
O anexo agrupa a 1.46 com propostas de conteúdo idêntico, numeradas 1.45 e 1.47, apresentadas por outros parlamentares. Esse agrupamento mostra coincidência de redação, mas não prova que exista uma maioria para aprová-las.
Na Lei 91/1992 consolidada, o artigo 4, parágrafo 2, trata do estrangeiro nascido na Itália que residiu legalmente no país, sem interrupção, até a maioridade e declara a vontade de adquirir cidadania dentro do ano seguinte. É essa modalidade que o projeto pretende acrescentar à regra de idioma.
O artigo 9.1 vigente já vincula as modalidades dos artigos 5 e 9 ao conhecimento de italiano de, no mínimo, nível B1, com as regras de comprovação e exceções aplicáveis. Retirar a extensão proposta ao artigo 4, parágrafo 2, não significaria abolir o B1 de forma geral, nem criar um teste linguístico para todo descendente de italiano.
O que vale enquanto o exame continua
Para quem prepara um pedido, a referência continua sendo a legislação vigente e a orientação oficial da modalidade utilizada. O simples depósito de uma emenda não autoriza dispensar documentos, acrescentar uma exigência ou concluir que um processo será indeferido.
A próxima verificação relevante é o resultado da apreciação das emendas e a eventual publicação de um texto aprovado. Uma emenda pode ser retirada, rejeitada, reformulada ou incorporada. Mesmo sua aprovação na comissão não deve ser confundida com a conclusão de todo o procedimento legislativo.
Apuração em 1º de outubro de 2026, baseada nos documentos da Câmara e na legislação consolidada. Esta matéria descreve propostas em tramitação; não constitui orientação jurídica individual.