Espanha aposta em regularização com novas regras de residência
O regulamento espanhol amplia caminhos de regularização, reduz prazos e permite trabalho desde o início em casos previstos.
Prazo de dois anos, autorização para trabalhar desde o início e uma figura nova para quem perdeu a residência. O desenho do Real Decreto 1155/2024 revela uma aposta clara sobre o que fazer com quem já está no país. Há uma pergunta que todo país europeu com imigração significativa acaba por ter de responder: o que fazer com as pessoas que já estão dentro das suas fronteiras sem documentos em ordem. Espanha respondeu no Regulamento da Lei Orgânica 4/2000, aprovado pelo Real Decreto 1155/2024, de 19 de novembro, e a resposta está escrita em três regras que se lêem melhor juntas do que separadas. A primeira regra é o prazo. O período de permanência exigido para aceder ao arraigo baixou para dois anos, com exceção do arraigo familiar. Um prazo longo tem um efeito perverso conhecido: obriga a pessoa a passar mais tempo fora do sistema, sem contrato, sem contribuições e sem contacto com a administração, antes de poder sequer pedir alguma coisa. Encurtar o prazo é encurtar o período de invisibilidade. A segunda regra é o trabalho. O regulamento habilita a trabalhar todas as pessoas titulares de autorização de residência temporária por arraigo. Parece detalhe técnico e não é. No modelo anterior, era comum a pessoa obter a residência e ficar à espera de uma autorização de trabalho separada, num intervalo em que continuava a depender de economia informal. Juntar as duas coisas no mesmo título elimina esse intervalo. A terceira regra é a figura nova. O arraigo de segunda oportunidade destina-se a quem já foi titular de uma autorização de residência e, por razões diversas, não conseguiu renová-la. É o reconhecimento de um fenómeno que qualquer especialista em processos migratórios conhece: a maior fonte de irregularidade num país maduro não é a entrada clandestina, é a renovação falhada. Um contrato que acabou no mês errado, um requisito de rendimento não cumprido num ano difícil, um prazo perdido por doença. Antes, essa pessoa caía do sistema e recomeçava do zero. Agora tem uma porta desenhada para ela. Há uma quarta peça, menos falada, que mostra a intenção com clareza. O regulamento prevê que seis meses de trabalho em situação irregular nos dois anos anteriores à denúncia dão direito a uma autorização, se devidamente provados perante a autoridade laboral competente ou judicial. Isso muda o cálculo de quem é explorado: denunciar deixa de ser apenas um risco e passa a ter uma contrapartida documentada. É uma medida contra o empregador informal, escrita como direito do trabalhador. O regulamento também arruma uma confusão antiga. O familiar de pessoa com nacionalidade espanhola deixou de ser tratado dentro do arraigo familiar e passou a ter capítulo próprio. O preâmbulo explica bem por que isso era necessário: como via excecional, o arraigo não permitia reagrupar o familiar que estava no país de origem, não regulava o que acontecia se o vínculo se quebrasse e não previa que esse familiar pudesse, por sua vez, reagrupar alguém. O arraigo familiar ficou então reservado aos progenitores de cidadãos de outro Estado da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Suíça. Para quem acompanha a Europa do Sul, o contraste é o que interessa. Portugal debate hoje um endurecimento das regras de entrada e permanência, e a Itália continua a organizar a imigração laboral por quotas anuais fixadas em decreto. Espanha optou por um desenho diferente, centrado em reduzir o tempo que uma pessoa passa sem documentos e em ligar o título de residência ao trabalho formal desde o primeiro dia. São filosofias distintas sobre o mesmo problema, e vale acompanhar qual delas produz menos economia informal daqui a três anos. Duas cautelas para fechar. A primeira: nada disto é regularização automática. Cada figura tem requisitos próprios de prova, e a redução do prazo não dispensa demonstrar permanência continuada, normalmente com empadronamiento, registos médicos, escolares e bancários. A segunda: o regime transitório manda que os pedidos apresentados antes da entrada em vigor sigam a norma da data de apresentação, salvo se o interessado pedir expressamente a aplicação do novo regulamento e provar que cumpre os requisitos. Quem tem processo antigo em curso tem, portanto, uma escolha a fazer, e ela merece ser feita com o texto do BOE na mão.