Portugal registou 23.133 notificações para saída em 2025; número não equivale a deportações

Relatório da AIMA separa notificações e retornos apoiados. A leitura dos dados exige ainda distinguir as regras de 2025 da alteração legal de setembro de 2026.

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Pasta fechada sobre balcão de madeira em atendimento público fictício, com cadeiras corais e luz natural.
Imagem ilustrativa para a WiseHub News.

Portugal registou 23.133 notificações para abandono voluntário do território em 2025, segundo o Relatório de Migrações e Asilo da AIMA. O número reúne atos emitidos pela agência e pelas forças de segurança PSP e GNR. Não é um total de pessoas deportadas, nem comprova que todas as notificações resultaram numa saída.

O relatório apresenta separadamente o apoio ao retorno: 342 cidadãos beneficiaram de programas, num universo de 567 pedidos registados no ano. Desses beneficiários, 236 foram apoiados pela OIM no projeto ARVoRe IX e 106 pelo programa europeu de reintegração implementado pela Frontex.

Essas categorias não devem ser somadas como se fossem etapas sucessivas de um único conjunto de processos. Tampouco é correto dividir os 342 retornos apoiados pelas 23.133 notificações para produzir uma suposta taxa de cumprimento: o documento não estabelece essa correspondência individual.

Notificação, decisão e execução são coisas distintas

A notificação comunica um dever ou uma decisão à pessoa interessada. A decisão de afastamento coercivo, por sua vez, tem fundamentos, conteúdo e vias de impugnação próprios. A execução corresponde à concretização da saída nas condições legalmente aplicáveis. Uma estatística sobre o primeiro ato não prova a realização do último.

O mesmo cuidado vale para a expressão “retorno voluntário”. Sair do território em cumprimento de uma notificação não significa necessariamente participar num programa financiado de regresso. O relatório conta beneficiários de apoio numa rubrica específica; isso não abrange, automaticamente, todas as saídas voluntárias que possam ter ocorrido.

O relatório é de 2025; a lei foi alterada em 2026

Outro ponto exige atenção temporal. A Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro, alterou o regime de estrangeiros e entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação. Por isso, não é seguro retirar de uma descrição estatística de 2025 o prazo aplicável a uma notificação recebida hoje.

Na redação atual do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, o estrangeiro notificado de decisão administrativa que indefira um pedido de permanência ou residência, ou cancele visto ou título de residência, deve abandonar o território no prazo fixado, entre 20 e 30 dias.

Esse prazo pode ser prorrogado por despacho do diretor nacional da PSP, com possibilidade de delegação, considerando fatores como duração da permanência, filhos na escola, familiares e vínculos sociais. Não se trata de uma extensão automática: a pessoa é notificada da decisão correspondente.

A referência de 20 a 30 dias descreve aquele dispositivo e os casos nele previstos. Não deve ser aplicada indiscriminadamente a qualquer documento migratório, decisão judicial ou situação de fronteira. A natureza do ato, a data e o enquadramento individual precisam de ser verificados.

Há garantias próprias no afastamento coercivo

O artigo 148.º assegura a audição e as garantias de defesa durante a instrução do processo. O artigo 149.º atribui a decisão de afastamento coercivo ao diretor nacional da PSP e exige que a notificação informe os fundamentos, o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.

A decisão deve identificar as obrigações legais e, quando aplicável, a interdição de entrada e permanência, incluindo a duração. O artigo 143.º impede o afastamento para país onde exista risco de perseguição relevante para o asilo, tortura ou tratamento desumano ou degradante, nas condições legais.

A impugnação prevista no artigo 150.º tem efeito devolutivo, sem excluir os mecanismos urgentes ou com efeito suspensivo da legislação processual. Isso significa que não se deve presumir que qualquer contestação interrompe automaticamente a execução. O mesmo artigo prevê proteção jurídica a pedido e serviços de tradução e interpretação para a impugnação.

O que fazer com a informação

Quem recebe uma notificação deve conferir a entidade emissora, os fundamentos, a data de receção e os prazos indicados, conservando o documento completo. Procurar orientação jurídica qualificada permite avaliar as vias adequadas ao caso; esta notícia não substitui essa análise nem cria um prazo adicional.

Para acompanhar a política migratória, a conclusão é igualmente concreta: Portugal contabilizou um volume elevado de notificações em 2025, mas esse indicador não autoriza uma manchete sobre 23.133 deportações executadas. Uma avaliação dos resultados precisa de dados compatíveis sobre decisões, execução, recursos e regularização, com períodos e universos claramente definidos.

Fontes consultadas

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